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Processo:
0135173-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0135173-04.2025.8.16.0000

Recurso: 0135173-04.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): CARLOS DANIEL DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CARLOS DANIEL DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O recorrente apontou a violação dos arts. 482, par. único, 571, VIII, 572 e 619 do Código de
Processo Penal, e 121, §2º, IV, do Código Penal, sustentando, em síntese, que não houve o
enfrentamento da tese relativa à complexidade do quesito formulado, mesmo após a oposição
de aclaratórios, e que era necessária a quesitação específica sobre a comunicação da
qualificadora com relação ao partícipe, ausência que resulta na nulidade absoluta do
julgamento popular, não sendo passível de preclusão.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu o pleito
de nulidade da quesitação estava precluso, in verbis:
“In casu, por se tratar de hipótese de nulidade processual, consistente em
alegada falha na redação dos quesitos apresentados para os jurados
perante o julgamento pelo tribunal popular, entendo que deve ser
conhecido [sic] a insurgência defensiva. Contudo, apesar das alegações
defensivas, extrai-se dos autos que a questão referente aos quesitos
formulados para o Tribunal do Júri não foi suscitada pela parte interessada
em momento próprio, de forma que a matéria acabou sendo alcançada
pela preclusão. Note-se que, de acordo com o que se observa da ata de
julgamento acostada ao mov. 512.9, houve expressa concordância do
ilustre causídico que representava o réu quanto aos quesitos
apresentados, sem qualquer insurgência oportuna acerca da indigitada
nulidade [...]. Ressalte-se que, para que não ocorra a preclusão da
faculdade de se alegar a nulidade é indispensável que sejam apontadas,
quer pela defesa quer pela acusação, imediatamente após a sua
ocorrência. Por isso, eventuais nulidades ocorridas no plenário de
julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão
plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da
previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal [...]. No
caso em exame, conforme supramencionado neste voto, a Defesa não fez
constar em ata sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à
pretensa nulidade da quesitação, razão pela qual ocorreu a preclusão. Não
se extrai da ata qualquer manifestação oportuna acerca de eventual
contradição na votação dos quesitos, bem como em relação a redação
destes, de modo que há que ser reconhecida a preclusão da faculdade de
se aventar tal nulidade. Nada obstante, e apenas a título de argumentação,
ainda que a questão não estivesse preclusa, o quesito está assim redigido:
‘(...) juntamente com terceira pessoa, agiu de forma a dificultar a defesa da
vítima, visto que a perseguiu, estando em superioridade numérica,
concorrendo e instigando a prática do delito por terceira pessoa’ (mov.
512.6). Por óbvio entenderam os jurados que o delito foi praticado
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que apesar de
não ter agredido o ofendido, CARLOS perseguiu, concorreu e instigou a
prática do ilícito” (fls. 3/4 – mov. 57.1 – Revisão Criminal).
Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0111452-23.2025.8.16.0000 ED), mas o
sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado
atacado.
Como se denota do trecho acima transcrito, o órgão fracionário analisou a matéria
controvertida de forma fundamentada e apontou quais elementos foram utilizados para a
formação do convencimento dos julgadores.
Assim, ao que tudo indica, não houve o alegado vício na decisão recorrida. Vale ressaltar,
ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados
pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. A propósito:
“'Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição
da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe
é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento'. (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe
28/04/2022)” (AgRg no REsp n. 1.964.595/PE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6
/2022).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as nulidades, ainda que
absolutas, ademais de dependerem de prova do prejuízo para serem declaradas, devem ser
arguidas ainda durante a sessão de julgamento, no Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
Veja-se:
“1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité
sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se,
alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de
efetivo prejuízo à parte. 2. As nulidades ocorridas por ocasião do
julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp
1537998/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 20/11/2019).
“Com efeito, ‘Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o
Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por
consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a
demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)’ (HC n. 365.684/PB, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016)” (AgRg no HC 728.160
/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe
03/05/2022).
Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
Não bastasse isso, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
“Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e
condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta
a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das
premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-
probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”
(AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais
necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo
constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento em
entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR57