Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0135173-04.2025.8.16.0000 Recurso: 0135173-04.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): CARLOS DANIEL DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CARLOS DANIEL DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a violação dos arts. 482, par. único, 571, VIII, 572 e 619 do Código de Processo Penal, e 121, §2º, IV, do Código Penal, sustentando, em síntese, que não houve o enfrentamento da tese relativa à complexidade do quesito formulado, mesmo após a oposição de aclaratórios, e que era necessária a quesitação específica sobre a comunicação da qualificadora com relação ao partícipe, ausência que resulta na nulidade absoluta do julgamento popular, não sendo passível de preclusão. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu o pleito de nulidade da quesitação estava precluso, in verbis: “In casu, por se tratar de hipótese de nulidade processual, consistente em alegada falha na redação dos quesitos apresentados para os jurados perante o julgamento pelo tribunal popular, entendo que deve ser conhecido [sic] a insurgência defensiva. Contudo, apesar das alegações defensivas, extrai-se dos autos que a questão referente aos quesitos formulados para o Tribunal do Júri não foi suscitada pela parte interessada em momento próprio, de forma que a matéria acabou sendo alcançada pela preclusão. Note-se que, de acordo com o que se observa da ata de julgamento acostada ao mov. 512.9, houve expressa concordância do ilustre causídico que representava o réu quanto aos quesitos apresentados, sem qualquer insurgência oportuna acerca da indigitada nulidade [...]. Ressalte-se que, para que não ocorra a preclusão da faculdade de se alegar a nulidade é indispensável que sejam apontadas, quer pela defesa quer pela acusação, imediatamente após a sua ocorrência. Por isso, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal [...]. No caso em exame, conforme supramencionado neste voto, a Defesa não fez constar em ata sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à pretensa nulidade da quesitação, razão pela qual ocorreu a preclusão. Não se extrai da ata qualquer manifestação oportuna acerca de eventual contradição na votação dos quesitos, bem como em relação a redação destes, de modo que há que ser reconhecida a preclusão da faculdade de se aventar tal nulidade. Nada obstante, e apenas a título de argumentação, ainda que a questão não estivesse preclusa, o quesito está assim redigido: ‘(...) juntamente com terceira pessoa, agiu de forma a dificultar a defesa da vítima, visto que a perseguiu, estando em superioridade numérica, concorrendo e instigando a prática do delito por terceira pessoa’ (mov. 512.6). Por óbvio entenderam os jurados que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que apesar de não ter agredido o ofendido, CARLOS perseguiu, concorreu e instigou a prática do ilícito” (fls. 3/4 – mov. 57.1 – Revisão Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0111452-23.2025.8.16.0000 ED), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Como se denota do trecho acima transcrito, o órgão fracionário analisou a matéria controvertida de forma fundamentada e apontou quais elementos foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores. Assim, ao que tudo indica, não houve o alegado vício na decisão recorrida. Vale ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. A propósito: “'Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento'. (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)” (AgRg no REsp n. 1.964.595/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6 /2022). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as nulidades, ainda que absolutas, ademais de dependerem de prova do prejuízo para serem declaradas, devem ser arguidas ainda durante a sessão de julgamento, no Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. Veja-se: “1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 2. As nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp 1537998/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019). “Com efeito, ‘Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)’ (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016)” (AgRg no HC 728.160 /SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não bastasse isso, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático- probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ” (AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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